Analiso a polêmica decisão sobre a normativização pelo Supremo Tribunal Federal - STF ao uso de algemas nas prisões efetuadas pelas autoridades policiais, e o faço com olhos de amador. E digo isso para consignar que não desejo entrar profundamente nos argumentos jurídicos que embasam uma ou outra corrente de pensamento. Prefiro analisar o caso com a visão do cidadão e usar apenas alguma lógica e bom senso.
Os princípios constitucionais já disciplinaram mais do que suficientemente os casos e as formas pelas quais se impõem medidas restritivas a liberdade dos cidadãos. Não se trata pois de julgar a motivação e/ou as restrições para que se efetue a prisão em si, mas da forma em que poderá - e deverá - ser realizada pelas autoridades encarregadas.
O enunciado da súmula, aprovado no dia 13 de agosto de 2008, prevê: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
A aparente solução fácil para a análise da matéria, segundo a qual "a autoridade ou os seus agentes decidirão com base no bom senso os casos em que o uso de força - i.e., o uso de algemas - for indispensável para conter a resistência ou uma possível tentativa de fuga do prisioneiro", obscurece a dificuldade prática da questão: como saber de antemão se o prisioneiro irá resistir ou tentará fugir ao ser preso?
Alguns dirão que a resposta está justamente na atitude do prisioneiro. Tudo bem! Mas como saber se uma hipotética tentativa de agressão ou fuga não serão bem sucedidas justamente pela não utilização das algemas? Retirar o uso preventivo das algme é justamente possibilitar a ocorrência das hipóteses previstas na tese: a ocorrência da agressão ou da fuga. O que deveremos dizer para a autoridade depois da ocorrência? Olha, você poderia - e deveria! - ter evitado o ocorrido se tivesse usado algemas...
Ou como concluir que determinada utilização objetiva de algemas se constitui em "abuso da autoridade", sem saber ao certo se a falta delas provocaria uma atitude diferente do detento? O uso das algemas é essencialmente preventivo, ou seja, usa-se para a segurança da autoridade, dos transeuntes e do próprio detento.
É preciso entender que a atitude mais grave em análise não é o uso ou não das algemas, mas da decretação da prisão que ensejou o seu uso. Ao dizer que determinado cidadão não oferece riscos para a sociedade, nem para ninguém, não é negar, antes de tudo, a motivação para a sua prisão? O que é mais degradante: algemar alguém ou colocá-lo atrás das grades de uma prisão?
As algemas devem ser entendidas como mero instrumento para condução do preso até o local apropriado para a consecução da medida - i.e., a cela da prisão em si. A tese pode parecer estúpida, mas houvesse como levar a prisão até o preso e não restariam motivos para o uso de algemas! Se a prisão em si não partir de um embasamento legal - flagrante delito ou mandado judicial - a autoridade - e/ou seus agentes - já terão cometido abuso de autoridade com ou sem uso de algemas.
E isso parece tudo. O resto é querer aparecer, chover no molhado, ou acreditar em premonição...